Pergunta : Nelson ( Universidade Federal de Sergipe )
boa tarde, gostaria de um esclarecimento sobre quais alterações estão previstas para a residência médica e quando elas entrarão em vigor.
Resposta :
Muita coisa ainda está para ser realmente definida em relação ao futuro da residência médica no Brasil, pois nem sempre as leis são viáveis e serão seguidas.
Reproduzimos abaixo material do site academiamedica.:
Como fica a Residência Médica nos próximos 4 anos?
Fonte : www.academiamedica.com.br
Desde de sua implantação, o programa Mais Médicos para o Brasil modifica e, ainda irá modificar o modo como a medicina é ensinada no Brasil.
Um dos principais questionamentos (e também dúvidas de nossos leitores) é sobre a Residência Médica e a necessidade de realizar 1 a 2 anos de treinamento em uma residência da atenção básica. Ou seja, para tornar-se um cirurgião, você teria que aplicar um ano, do total de 3, em alguma residência de Saúde da Família e Comunidade.
Informamos que tal fato é verídico e previsto no Capítulo 3 da Lei 12871 de 2013 – a controversa Lei do Programa Mais Médicos – que você poderá conferir logo a seguir.
Outras medidas instituídas pela Lei são:
- O cumprimento de pelo menos 30% da carga horária do Curso de Medicina no SUS – algo amplamente feito pelas escolas tradicionais que tem a prática direta com o paciente desde o início do 3º ano do curso de medicina
- Equivalência do número de vagas ofertadas em programas de Residência Médica com o número de egressos por ano.
- As especialidades mais carentes no Brasil são as que terão interferência da necessidade da prática de um ano em PRM (Programa de Residência Médica) em Saúde da Família e Comunidade. – Medicina Interna (Clínica Médica) , Pediatria, Ginecologia e Obstetrícia, Cirurgia Geral, Psiquiatria, Medicina Preventiva e Social, serão especialidades sem acesso direto.
- Todas as escolas médicas devem estar adequadas as diretrizes curriculares do Curso de Medicina de 2014, até 2018
Isso foi amplamente discutido no Fórum de Integração do Médico Jovem do CFM em abril deste ano em Recife/PE. Na ocasião o vice presidente da instituição questionou o representante da Comissão Nacional de Residência Médica sobre o caos que o Próprio governo gerou, pois em 2018, com o advento da lei dos mais médicos, teremos um ano que nenhum hospital brasileiro terá residentes de primeiro ano portas adentro. Ou seja, caos total, população desassistida e hospitais com uma absurda falta de recursos humanos.
A LEI DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS :
LEI Nº 12.871, DE 22 DE OUTUBRO DE 2013.
Institui o Programa Mais Médicos, altera as Leis no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, e no 6.932, de 7 de julho de 1981, e dá outras providências. |
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o É instituído o Programa Mais Médicos, com a finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos:
I – diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde;
II – fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País;
III – aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação;
IV – ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira;
V – fortalecer a política de educação permanente com a integração ensino-serviço, por meio da atuação das instituições de educação superior na supervisão acadêmica das atividades desempenhadas pelos médicos;
VI – promover a troca de conhecimentos e experiências entre profissionais da saúde brasileiros e médicos formados em instituições estrangeiras;
VII – aperfeiçoar médicos para atuação nas políticas públicas de saúde do País e na organização e no funcionamento do SUS; e
VIII – estimular a realização de pesquisas aplicadas ao SUS.
Art. 2o Para a consecução dos objetivos do Programa Mais Médicos, serão adotadas, entre outras, as seguintes ações:
I – reordenação da oferta de cursos de Medicina e de vagas para residência médica, priorizando regiões de saúde com menor relação de vagas e médicos por habitante e com estrutura de serviços de saúde em condições de ofertar campo de prática suficiente e de qualidade para os alunos;
II – estabelecimento de novos parâmetros para a formação médica no País; e
III – promoção, nas regiões prioritárias do SUS, de aperfeiçoamento de médicos na área de atenção básica em saúde, mediante integração ensino-serviço, inclusive por meio de intercâmbio internacional
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO MÉDICA NO BRASIL
Art. 4º O funcionamento dos cursos de Medicina é sujeito à efetiva implantação das diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
- 1º Ao menos 30% (trinta por cento) da carga horária do internato médico na graduação serão desenvolvidos na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS, respeitando-se o tempo mínimo de 2 (dois) anos de internato, a ser disciplinado nas diretrizes curriculares nacionais.
- 2º As atividades de internato na Atenção Básica e em Serviço de Urgência e Emergência do SUS e as atividades de Residência Médica serão realizadas sob acompanhamento acadêmico e técnico, observado o art. 27 desta Lei.
- 3º O cumprimento do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo constitui ponto de auditoria nos processos avaliativos do Sinaes.
Art. 5º Os Programas de Residência Médica de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, ofertarão anualmente vagas equivalentes ao número de egressos dos cursos de graduação em Medicina do ano anterior.
Parágrafo único. A regra de que trata o caput é meta a ser implantada progressivamente até 31 de dezembro de 2018.
Art. 6º Para fins de cumprimento da meta de que trata o art. 5º, será considerada a oferta de vagas de Programas de Residência Médica nas seguintes modalidades:
I – Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade; e
II – Programas de Residência Médica de acesso direto, nas seguintes especialidades:
- a) Genética Médica;
- b) Medicina do Tráfego;
- c) Medicina do Trabalho;
- d) Medicina Esportiva;
- e) Medicina Física e Reabilitação;
- f) Medicina Legal;
- g) Medicina Nuclear;
- h) Patologia; e
- i) Radioterapia.
Art. 7º O Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade terá duração mínima de 2 (dois) anos.
- 1º O primeiro ano do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade será obrigatório para o ingresso nos seguintes Programas de Residência Médica:
I – Medicina Interna (Clínica Médica);
II – Pediatria;
III – Ginecologia e Obstetrícia;
IV – Cirurgia Geral;
V – Psiquiatria;
VI – Medicina Preventiva e Social.
- 2º Será necessária a realização de 1 (um) a 2 (dois) anos do Programa de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade para os demais Programas de Residência Médica, conforme disciplinado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), excetuando-se os Programas de Residência Médica de acesso direto.
- 3º O pré-requisito de que trata este artigo apenas será exigido quando for alcançada a meta prevista no parágrafo único do art. 5º, na forma do regulamento.
- 4º Os Programas de Residência Médica estabelecerão processos de transição para implementação, integração e consolidação das mudanças curriculares, com o objetivo de viabilizar a carga horária e os conteúdos oferecidos no currículo novo e permitir o fluxo na formação de especialistas, evitando atrasos curriculares, repetições desnecessárias e dispersão de recursos.
- 5º O processo de transição previsto no § 4º deverá ser registrado por meio de avaliação do currículo novo, envolvendo discentes de diversas turmas e docentes.
- 6º Os Programas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade deverão contemplar especificidades do SUS, como as atuações na área de Urgência e Emergência, Atenção Domiciliar, Saúde Mental, Educação Popular em Saúde, Saúde Coletiva e Clínica Geral Integral em todos os ciclos de vida.
- 7º O Ministério da Saúde coordenará as atividades da Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade no âmbito da rede saúde-escola.
Art. 8º As bolsas de Residência em Medicina Geral de Família e Comunidade poderão receber complementação financeira a ser estabelecida e custeada pelos Ministérios da Saúde e da Educação.
Art. 9º É instituída a avaliação específica para curso de graduação em Medicina, a cada 2 (dois) anos, com instrumentos e métodos que avaliem conhecimentos, habilidades e atitudes, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, conforme ato do Ministro de Estado da Educação.
- 1º É instituída avaliação específica anual para os Programas de Residência Médica, a ser implementada no prazo de 2 (dois) anos, pela CNRM.
- 2º As avaliações de que trata este artigo serão implementadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), no âmbito do sistema federal de ensino.
Art. 10. Os cursos de graduação em Medicina promoverão a adequação da matriz curricular para atendimento ao disposto nesta Lei, nos prazos e na forma definidos em resolução do CNE, aprovada pelo Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O CNE terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, para submeter a resolução de que trata o caput ao Ministro de Estado da Educação.
Art. 11. A regulamentação das mudanças curriculares dos diversos programas de residência médica será realizada por meio de ato do Ministério da Educação, ouvidos a CNRM e o Ministério da Saúde.
Sucesso
Mário Novais