Há poucas semanas, veicularam uma matéria de âmbito nacional sobre a venda de atestado médico e receita por vários médicos do país. Essa prática era feita por 20 ou 30 reais.
É bom lembrar que atestado médico, declaração de comparecimento e receituário, assinados e carimbados pelo médico, atestam a responsabilidade deste que poderá ser prontamente localizado caso haja algum contratempo com o paciente. Por essa razão é bom estar atento e saber como usar corretamente esse serviço.
Segundo o Parecer 17/11 do Conselho Federal de Medicina, o médico tem autonomia para atestar o que achar conveniente. Esse direito não pode ser limitado por terceiros ( hospitais, empresas ou planos de saúde ).
A “declaração de comparecimento”, quando assinada por um médico, é um atestado, que pode conter ou não a especificação de dispensa no trabalho. A simples declaração de comparecimento não precisa ser emitida somente pelo médico, mas o afastamento do trabalho somente pode ser definida pelo médico.
Recomenda-se que o médico evite preencher formulários onde constam campos com hora de entrada e saída do paciente, pela impossibilidade de se verificar com segurança esses horários.
É importante saber que somente os dispositivos legais e/ou a solicitação expressa do paciente autoriza o médico a colocar o CID em atestados médicos, a revelação do CID ou do diagnóstico, não é uma decisão do médico e sim do paciente.
Nem o Hospital e nem o médico podem se negar a fornecer ou a declaração de comparecimento ou o atestado médico, quando solicitado pelo paciente.
Recomenda-se que o atestado seja feito em receituário comum, atestando que o paciente foi atendido em consulta, hora e data do atendimento, e liberado para as suas atividades se necessário, assinalando o tempo de dispensa.
Todo atendimento médico tem que ser documentado, e se necessário, deve ser feito o atestado médico eticamente.
Fonte: CFM